CAPÍTULO II
Imposto sobre os
produtos petrolíferos e energéticos
Artigo 94.º Taxas na Região Autónoma dos Açores
1 – Os valores das taxas unitárias do imposto sobre os
produtos petrolíferos e energéticos são fixados, para a Região Autónoma dos
Açores, tendo em consideração o princípio de liberdade de mercado e as técnicas
tributárias próprias.
2 – As
taxas do imposto aplicáveis nas ilhas dos Açores são inferiores às taxas
aplicáveis na ilha de São Miguel, a fim de compensar os sobrecustos de
transporte e armazenagem entre São Miguel ou o continente e as respetivas ilhas.
(…)
(Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio)
Para memória futura.
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