Os casos mediáticos da obtenção
do grau de licenciado por Miguel Relvas e por Rui Esteves trazem à colação,
pelo menos, duas questões em que a norma (n.º 1 do artigo 45.º-A do Decreto-Lei
n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de
Agosto) não deveria sobrepor-se à ética.
A primeira é, desde logo, o facto
dessa gente, querendo ocupar lugares públicos e ser Dr. porque o país lida mal com quem não o é (isso dá outro artigo), se refugiar na norma para atingir
um fim que apesar de legitimo, poder ser, se confunde com o dever ser. A ética
ensina-nos que as nossas escolhas pessoais não podem ser fundadas na norma. Nem
tudo o que pode ser feito deve ser feito e nem tudo o que deve ser feito pode
ser feito.
A segunda, prende-se com a forma aligeirada
como algumas direcções de cursos avaliam as competências dos candidatos, chegam a ultrapassar os dois terços do total de ECTS. Ter já
ocupado lugares públicos e de eleição ou nomeação não confere competências para
certas licenciaturas, muitas vezes bem pelo contrário.
A creditação assenta no Sistema
Europeu de Transferência e Acumulação de Créditos (ECTS). Nos casos em apreço qualquer
um dos dois indivíduos, não duvido nem um bocadinho, reuniam as condições mais
do que suficientes para que, observada a lei, lhes fossem reconhecidas
competências para efeito de obtenção desses mesmos ECTS (Bolonha deixa muito a
desejar) pois que, na norma, para tal basta que tenham participado em Congressos;
Colóquios; Conferências; Seminários; Cursos breves; Cursos de verão; Cursos de
línguas e por ai a diante.
Milhares de cidadãos, por esta
Europa fora, depois do processo de Bolonha, têm obtido o grau de licenciado
recorrendo a este “expediente legal”. Mais uma vez reforço, a norma nem sempre
justifica tudo, há coisas que podem ser feitas mas não devem ser feitas.
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