16 de setembro de 2010

Perderam totalmente a vergonha.


Uma bolsa. Dois actos.
by
Chá Verde Mário Freitas on Thursday, September 16, 2010 at 12:01pm

1º Acto: Muda um Regulamento
S.R. DO TRABALHO E SOLIDARIEDADE SOCIAL
Portaria n.º 80/2009 de 6 de Outubro de 2009

Pela Portaria n.º 89/2005, de 22 de Dezembro, foi aprovado o Regulamento de concessão de bolsas de estudo para frequência de cursos de formação profissional para os quais não existaoferta suficiente em estabelecimentos de ensino integrados no sistema educativo regional. Talveio permitir a generalização do acesso a cursos ministrados fora dos Açores em condiçõesmais favoráveis.Na senda das alterações preconizadas pela Portaria n.º 89/2005, de 22 de Dezembro, asquais introduziram, naquele regime, os cursos que conferiam certificação do nível II,conservando a generalidade das regras anteriores e mantendo-se a similitude com o regimeaplicável aos cursos do ensino superior.Nesta mesma prossecução, e com a experiência obtida, após a aplicação daquele diploma,urge responder a novas necessidades formativas, em especial aos cursos que visem formarpilotos profissionais de avião civil.Nesta lógica modificadora, procedeu-se, igualmente, à introdução de ligeiros masimportantes aperfeiçoamentos nos mecanismos de procedimento deste Regulamento, visandopromover e agilizar a concessão das bolsas de estudo para frequência de cursos de formaçãoprofissional para os quais não exista oferta suficiente em estabelecimentos de ensinointegrados no sistema educativo regional.Em suma, a presente alteração deste Regulamento, prevê uma maior abrangência formativae simultaneamente qualificadora, fomentando, consequentemente, uma aquisição progressivade níveis mais elevados de qualificação profissional para a Região Autónoma dos Açores.Assim, manda o Governo Regional, pela Secretária Regional do Trabalho e SolidariedadeSocial, nos termos das alíneas c) e e) do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º25/2008/A, de 31 de Dezembro, bem como ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º eainda das alíneas a) e d) do artigo 90.º ambos do Estatuto Político-Administrativo da RegiãoAutónoma dos Açores, o seguinte:
1 - É aprovado o novo Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para FormaçãoProfissional não Disponível nos Açores, anexo à presente Portaria.
2 - É revogada a Portaria n.º 89/2005, de 22 de Dezembro.
3 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Secretaria Regional do Trabalho e Solidariedade SocialAssinada em 8 de Setembro de 2009.

A Secretária Regional do Trabalho e Solidariedade Social, Ana Paula Pereira Marques.

Anexo

Regulamento de Concessão de Bolsas de Estudo para Formação Profissional nãoDisponível nos Açores
Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento estabelece as normas a seguir na atribuição de bolsas de estudodestinadas à frequência de cursos de formação profissional não disponíveis na RegiãoAutónoma dos Açores e que confiram certificação profissional dos níveis II, III e IV da UniãoEuropeia.
Artigo 2.º
Âmbito
1. Podem aderir ao presente regime complementar de bolsa de estudo os alunos residentespermanentes na Região Autónoma dos Açores que, independentemente dos seus recursoseconómicos, da idade e do ano que frequentem, façam prova de estarem matriculados fora daRegião Autónoma dos Açores num curso de formação profissional que satisfaça os requisitosfixados no número seguinte.
2. São elegíveis para comparticipação os cursos que satisfaçam cumulativamente osseguintes requisitos:
a) O curso seja realizado numa instituição legalmente acreditada na União Europeia que, nostermos da legislação em vigor, confira certificação profissional de nível II, III ou IV;
b) O curso, ou cursos que confiram perfil de saída semelhante, não seja ministrado emnenhuma instituição de formação profissional dos Açores ou, quando o seja,comprovadamente o aluno não tenha sido admitido por motivos alheios à sua vontade;
c) O curso confira habilitação profissional para a qual nos Açores exista, ou se preveja venhaa existir a curto prazo, procura devidamente comprovada pela direcção regional competenteem matéria de formação profissional.
3. O presente regulamento aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, aos cursos deaviação civil.

Artigo 3.º
Adesão
1. A adesão ao presente regime de bolsa de estudo pode ser solicitada, a todo o tempo,através de requerimento dirigido ao Director Regional competente em matéria de formação profissional, acompanhado de certificado de matrícula e inscrição no curso e do preenchimentode uma declaração de compromisso de honra de prestação de serviço, conforme modelo emanexo.
2. Cabe ao candidato apresentar a documentação que permita comprovar que o curso satisfaz os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior.
3. A concessão da bolsa depende da existência de disponibilidade orçamental do FundoRegional do Emprego.

Artigo 4.º
Bolsa
A bolsa de estudo compreende:
a) Concessão de um subsídio mensal equivalente a 65% da remuneração mínima mensalmais elevada garantida por lei na Região Autónoma dos Açores, pago dez vezes por cada anolectivo para os cursos referidos no nº2 do Artigo 2º do presente regulamento;
b) Concessão de um subsídio mensal equivalente a 150% da remuneração mínima mensalmais elevada garantida por lei na Região Autónoma dos Açores para os cursos referidos no nº3 do Artigo 2º do presente regulamento;
c) Concessão, por ano lectivo, de duas passagens de ida e volta, pela tarifa, ligação emodalidade mais económicas, entre o local de residência do aluno e a localidade onde estude,mediante a apresentação dos respectivos recibos.

Artigo 5.º
Aceitação
A aceitação da bolsa de estudo, através da assinatura do compromisso de honra e dorecebimento da primeira mensalidade, implica, como contrapartida, e com dispensa dequalquer outra formalidade, a aceitação simultânea das seguintes condições:
a) A obrigatoriedade de inscrição, como desempregado disponível, numa das Agência para aQualificação e Emprego da Região Autónoma dos Açores, durante os últimos 90 dias do cursoe em todos os períodos em que não esteja a exercer actividade remunerada, a tempo inteiro,na área profissional a que o curso dá acesso durante os 3 anos subsequentes ao termodaquele;
b) A aceitação de emprego na Região Autónoma dos Açores, durante um período não inferiorao dobro daquele durante o qual beneficie de bolsa, até ao máximo de 5 anos;
c) O compromisso de início de funções na Região Autónoma dos Açores, caso sejaseleccionado para emprego, imediatamente após a conclusão do curso;
d) Apresentação, no início de cada ano lectivo, de certificado de inscrição no curso, até suaconclusão.

Artigo 6.º
Processamento
O processamento das quantias devidas pela bolsa de estudo é efectuado a partir da data dodespacho do director regional competente em matéria de formação profissional que faz aatribuição, nos seguintes termos:
a) O processamento efectua-se a partir do próprio mês, se o despacho for da primeiraquinzena;
b) O processamento efectua-se a partir do mês seguinte, se o despacho for da segundaquinzena.

Artigo 7.º
Rescisão e reembolso
1. Os alunos beneficiários podem prescindir, a qualquer momento, através de requerimentodirigido ao Director Regional competente em matéria de formação profissional, do estatuto debolseiro desde que, para o efeito, reembolsem a Região Autónoma dos Açores, através doFundo Regional do Emprego, da totalidade dos valores entretanto recebidos a título de bolsa,incluindo as despesas com passagens.
2. Os alunos bolseiros ficam ainda obrigados a reembolsar a Região Autónoma dos Açores,através do Fundo Regional do Emprego, na totalidade dos valores entretanto recebidos a títulode bolsa, incluindo as despesas com passagens, quando:
a) Não cumpram qualquer das condições constantes do artigo 5.º do presente regulamento;
b) Desistam da frequência do curso em que estejam inscritos;
c) Reprovem por falta de aproveitamento mais do que um ano ao longo do curso;
d) Reprovem por falta de assiduidade ou outros motivos a eles directamente imputáveis;
e) Reprovem por razões disciplinares ou, por qualquer motivo, sejam excluídos da frequênciado estabelecimento de ensino onde estejam inscritos.
3. A reprovação por motivo de doença clinicamente comprovada, ou por outra razãojustificada, não implica o reembolso, se os alunos bolseiros repetirem, e concluírem comaproveitamento, a parte do curso que reprovaram, não podendo contudo o número de anosreprovados ao longo do curso ser superior a dois, sob pena de lhes ser aplicada a obrigaçãode devolução estabelecida no número anterior.
4. Os alunos bolseiros abrangidos pelo número anterior ficam obrigados a daratempadamente conhecimento da repetição e razões que a determinaram à Direcção Regionalcompetente em matéria de formação profissional.
5. O montante do reembolso referido nos números anteriores é pago pela totalidade, numa sóvez, e na data estabelecida pelo Fundo Regional do Emprego.
6. O Director Regional competente em matéria de formação profissional, em casosexcepcionais, devidamente fundamentados, poderá autorizar o pagamento do reembolsoprevisto nos números anteriores num máximo de doze prestações mensais consecutivas.

Artigo 8.º
Garantia
A Direcção Regional competente em matéria de formação profissional poderá, a qualquertempo, exigir aos bolseiros a prestação de garantia bancária, ou outra qualquer forma idóneade garantia, que cubra, em caso de incumprimento pelo próprio, o reembolso das quantiasrecebidas, nos termos dos números anteriores.

Anexo I
Modelo de requerimento para concessão de bolsa de estudo

(nome), (filiação), (naturalidade), (residência), com o número de (telefone e/ou telemóvel),portador do Documento de Identificação n.º (número do B.I. ou equiparado), emitido peloArquivo de Identificação de (localidade), em (data), matriculado no (designação do curso), no__ ano do curso (ano do curso), de nível (nível do curso), ministrado pela (instituiçãofrequentada ou a frequentar), vem por este meio solicitar a V. Ex.ª, ao abrigo da Portaria n.º----/2009, de ----, a concessão de bolsa de estudo.Em anexo segue o comprovativo da matrícula e inscrição (e outros pertinentes a juntar).(localidade), (data).Pede Deferimento.(Assinatura do candidato)Anexo IIModelo de declaração de compromisso de honra de prestação de serviço na RegiãoAutónoma dos Açores(nome), (filiação), (naturalidade), portador do Documento de Identificação n.º (número do B.I.ou equiparado), emitido pelo Arquivo de Identificação de (localidade), em (data), inscrito no(designação do curso), no __ ano do curso (ano do curso), de nível (nível do curso), ministradopela (instituição frequentada ou a frequentar), declara por sua honra, que, em contrapartidapela concessão da bolsa de estudo criada ao abrigo da Portaria n.º ---/2009, de ------, aceita ocumprimento integral do regulamento anexo àquela Portaria, nomeadamente a prestaçãoserviço na Região Autónoma dos Açores, imediatamente após a conclusão do curso, durantepelo menos o tempo igual ao dobro daquele durante o qual beneficiar da bolsa, até ao máximode cinco anos, excepto quando indemnize a Região Autónoma dos Açores da totalidade dosvalores recebidos a título da referida bolsa, incluindo os valores despendidos em passagens,acrescidos dos juros legais.(localidade), (data).(Assinatura do candidato)

2º Acto: Atribui-se uma Bolsa

Despacho N.º 818/2010 de 16 de Agosto

Sumário: Concessão de bolsa.

Órgão(s) Emissor(es): D.R. do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesa do Consumidor

Nos termos do n.º 3 do artigo 2.º e das alíneas b) e c) do artigo 4.º, ambos do Regulamentode concessão de bolsas para formação profissional não disponível nos Açores, anexo àPortaria n.º 80/2009, de 6 de Outubro, é atribuído a Miguel Marques Malaquias uma bolsa deestudo, correspondendo a mesma ao montante de € 9.489,38 (nove mil quatrocentos e oitentae nove euros e trinta e oito cêntimos) e ao pagamento, após apresentação de recibos, de duaspassagens de ida e volta Ponta Delgada – Lisboa – Ponta Delgada.A presente bolsa destina-se a financiar a frequência do Curso ATP (A) – Piloto de Linha Aérea, ministrado na Academia Aeronáutica de Évora, S.A..A bolsa é processada pelo orçamento do Fundo Regional do Emprego, conforme o dispostono n.º 3 do artigo 3.º do citado Regulamento.28 de Julho de 2010. - O Director Regional do Trabalho, Qualificação Profissional e Defesado Consumidor, Rui Jorge da Silva Leite de Bettencourt.
Tirado do Facebook de Mário Freitas
Miguel Marques Malaquias é filho de Ana Paula Marques.
Isto até pode ser tudo legal e eu nem contesto esse facto. Mas é totalmente amoral e por várias razões que nem vou-me dar ao trabalho de enumerar.
Essa "gentalha" perdeu totalmente a vergonha.
Numa Região onde falta dinheiro para dar de comer a quem passa fome, dão-se bolsas de estudo aos ricos.
Socialistas desta terra, revoltem-se se fazem favor.
PS: O menino já deve ter emprego garantido numa das duas companhias aéreas que nós sabemos, isso se acabar o curso até 2012 porque de lá para diante vai ser muito dificil.

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