4 de junho de 2019

SPRHI



Até trânsito em julgado todo o arguido tem direito à presunção de inocência. Não há nada, mas mesmo nada, ou principio do direito que seja mais importante do que este. Num Estado de Direito Democrático, as instituições judiciais têm obrigação de garantir esse princípio, seja quem for o cidadão, seja qual for a circunstância. Há quem defenda que em alguns crimes esta questão deva ser aligeirada e até houve um Presidente da Republica, um tal de Sampaio (ficará na história como o pior de todos mesmo os da primeira República), que defendeu uma inversão do ónus da prova em casos de crime fiscal. Um bárbaro no literal sentido do termo.
Este, dizem alguns, excesso de garantias dos arguidos é pernicioso para o sistema. Ao invés, dizem outros e bem, este é um princípio inviolável para a democracia.
 No entanto, há uma questão que me parece não pode acontecer, é manter-se em funções públicas cidadãos constituídos arguidos e sob suspeita de má conduta moral e ética. Se não parte deles próprios o pedido de demissão que parta então das hierarquias a sua exoneração. Por isso fez bem Vasco Cordeiro ao ordenar a exoneração de Joaquim Pires e Cíntia Martins.

In Jornal Açoriano Oriental edição de 04 de junho de 2019.

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