14 de abril de 2018

Coluna Liberal - Jornal Diário dos Açores 13 de Abril de 2018



A frase que titula esta minha coluna de hoje foi retirada da obra  “Segundo Tratado do Governo Civil” do filósofo Inglês da modernidade John Locke.
Depois da gigantesca crise politica que a europa viveu  durante e no rescaldo da Guerra dos 30 anos, conjunto de conflitos que, grosso modo, opuseram  o mundo católico e o mundo protestante, as monarquias absolutas às tendências constitucionais,  a paz negociada durante três anos no congresso ou congressos de Vestefália  culminou com os tratados de Munster e Osnabruque.
O conjunto desses tratados de paz, marca o inico da idade moderna e com ela  a reforma do sistema politico à escala global. Acontece, então, a construção humanística do principio da soberania dos Estados, nasce a noção de Estado-nação e são lançadas as bases do pensamento filosófico do chamado equilíbrio de poderes, de um direito internacional publico e da igualdade entre estados, visando a paz duradoura. Nasce, na verdade, para a historiografia, o sistema que conhecemos como Estado Moderno.
John Locke (1632-1704) é, sem sombra de dúvidas, o mais influente pensador político da modernidade, o grande teorizador da separação de poderes que havia já sido aventada na antiguidade clássica por Aristóteles. Foi, na verdade, Aristóteles no seu tratado sobre o governo da polis quem, na antiga Grécia, pela primeira vez, teorizou sobre a necessidade da separação de poderes. Depois de Locke , também, Montesquieu, no seu Espirito das Leis (1748) esquematizou a necessidade de uma separação de poderes como forma de garantir as  liberdades  dos cidadãos por limitação e fiscalização da ação dos agentes do Estado.
Hoje, não há regime democrático que não se baseie nessa  separação dos três principais poderes, o   poder legislativo, quem faz as leis, o  poder Judicial, quem aplica as leis e o poder executivo que administra de acordo com as leis.
Para Locke a principal  preocupação para a  implementação do principio da tripartição de poderes, tem por objetivo  a forma de impedir que os diversos poderes  na gestão dos assuntos da polis numa  determinada sociedade se concentrem demais numa única figura da autoridade do estado.
Ambos, Montesquieu e Locke, partem, e bem, dum princípio que nos parece obvio de que qualquer homem com poder tende a abusar dele. E como se usa dizer “se o poder corrompe, o poder absoluto corrompe absolutamente”. É aqui que o autor, filósofo político inglês assume particular relevância. Foi na verdade, na decorrência da substituição do regime das monarquias absolutas pelo regime que acima referimos como Estado-Moderno e do pensamento de Lock que as sociedades modernas tomaram consciência dessa necessidade. As revoluções atlânticas (Revolução Francesa e revolução Americana) foram as primeiras consequências.
Revisitei Locke a propósito da espuma dos dias e da enorme necessidade de clarificação da separação de poderes e da manipulação que alguma esquerda tem feito à volta da prisão de Lula da Silva. Na verdade, a tendência das esquerdas de vitimizar o antigo Presidente do Brasil acusando o poder judicial de ter participado num ato de linchamento politico levanta em qualquer filosofo politico dúvidas se essa gente sabe sequer em que regime e sistema todos esses acontecimentos se desenvolveram.
O Brasil, ao contrário de outras realidades políticas da ibero-américa, tem um histórico na separação de poderes que remonta à sua independência e ao regime liberal instituído pelo Imperador D. Pedro Primeiro.

A revisão da constituição federal de 1988 reforçou essa separação de poderes. Esse mecanismo de valor reforçado, assegura que nenhum poder poderá sobrepor-se ao outro, garantindo uma independência harmoniosa nas relações de governação. Existem diversas outras medidas de relacionamento desses poderes tendo sempre como matriz básica o garante do equilíbrio entre poderes.

Na atual Constituição Federal Brasileira, a divisão dos Poderes entre Executivo, Legislativo e Judiciário é Cláusula Pétrea , quer dizer, é clausula que não pode ser  objeto de alteração/revisão.

O Direito Processual Penal brasileiro rege-se, basilarmente, pelas garantias e determinações insculpidas na acima referida Constituição Federal de 1988. A última alteração legislativa em sede de processo penal foi feita em 2011, ainda durante o ultimo mandato de Lula da Silva.
Durante os últimos anos, entre 2003 e 2011 com Lula e entre 2011 e 2016 com Dilma, nem a constituição nem o processo penal foram questionados. Bem pelo contrário, estiveram em vigor as mesmas normas e regras.

O que mudou entretanto? Mudou que o normativo que serviu a democracia brasileira e  o regime do PT, é agora contestado porque não dá jeito aos seus amigos,  porque  serviram agora para depois de julgado e provados factos, privar Luis Inácio Lula da Silva,  de liberdade.

Jornal Diário dos Açores, edição de 13 de Abril de 2018.


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