A
frase que titula esta minha coluna de hoje foi retirada da obra “Segundo Tratado do Governo Civil” do
filósofo Inglês da modernidade John Locke.
Depois
da gigantesca crise politica que a europa viveu
durante e no rescaldo da Guerra dos 30 anos, conjunto de conflitos que,
grosso modo, opuseram o mundo católico e
o mundo protestante, as monarquias absolutas às tendências constitucionais, a paz negociada durante três anos no congresso
ou congressos de Vestefália culminou com
os tratados de Munster e Osnabruque.
O
conjunto desses tratados de paz, marca o inico da idade moderna e com ela a reforma do sistema politico à escala
global. Acontece, então, a construção humanística do principio da soberania dos
Estados, nasce a noção de Estado-nação e são lançadas as bases do pensamento
filosófico do chamado equilíbrio de poderes, de um direito internacional
publico e da igualdade entre estados, visando a paz duradoura. Nasce, na
verdade, para a historiografia, o sistema que conhecemos como Estado Moderno.
John
Locke (1632-1704) é, sem sombra de dúvidas, o mais influente pensador político
da modernidade, o grande teorizador da separação de poderes que havia já sido
aventada na antiguidade clássica por Aristóteles. Foi, na verdade, Aristóteles
no seu tratado sobre o governo da polis quem, na antiga Grécia, pela primeira
vez, teorizou sobre a necessidade da separação de poderes. Depois de Locke ,
também, Montesquieu, no seu Espirito das Leis (1748) esquematizou a necessidade
de uma separação de poderes como forma de garantir as liberdades
dos cidadãos por limitação e fiscalização da ação dos agentes do Estado.
Hoje,
não há regime democrático que não se baseie nessa separação dos três principais poderes, o poder
legislativo, quem faz as leis, o poder
Judicial, quem aplica as leis e o poder executivo que administra de acordo com
as leis.
Para
Locke a principal preocupação para a implementação do principio da tripartição de
poderes, tem por objetivo a forma de
impedir que os diversos poderes na
gestão dos assuntos da polis numa
determinada sociedade se concentrem demais numa única figura da
autoridade do estado.
Ambos,
Montesquieu e Locke, partem, e bem, dum princípio que nos parece obvio de que
qualquer homem com poder tende a abusar dele. E como se usa dizer “se o poder
corrompe, o poder absoluto corrompe absolutamente”. É aqui que o autor,
filósofo político inglês assume particular relevância. Foi na verdade, na
decorrência da substituição do regime das monarquias absolutas pelo regime que
acima referimos como Estado-Moderno e do pensamento de Lock que as sociedades
modernas tomaram consciência dessa necessidade. As revoluções atlânticas
(Revolução Francesa e revolução Americana) foram as primeiras consequências.
Revisitei
Locke a propósito da espuma dos dias e da enorme necessidade de clarificação da
separação de poderes e da manipulação que alguma esquerda tem feito à volta da
prisão de Lula da Silva. Na verdade, a tendência das esquerdas de vitimizar o
antigo Presidente do Brasil acusando o poder judicial de ter participado num
ato de linchamento politico levanta em qualquer filosofo politico dúvidas se
essa gente sabe sequer em que regime e sistema todos esses acontecimentos se
desenvolveram.
O Brasil, ao contrário de outras realidades políticas da
ibero-américa, tem um histórico na separação de poderes que remonta à sua
independência e ao regime liberal instituído pelo Imperador D. Pedro Primeiro.
A revisão da constituição federal de 1988 reforçou essa
separação de poderes. Esse mecanismo de valor reforçado, assegura que nenhum poder poderá sobrepor-se ao outro,
garantindo uma independência harmoniosa nas relações de governação. Existem
diversas outras medidas de relacionamento desses poderes tendo sempre como matriz
básica o garante do equilíbrio entre poderes.
Na atual Constituição Federal Brasileira, a divisão dos
Poderes entre Executivo, Legislativo e Judiciário é Cláusula Pétrea , quer dizer, é clausula
que não pode ser objeto de alteração/revisão.
O Direito Processual Penal brasileiro
rege-se, basilarmente, pelas garantias e determinações insculpidas na acima
referida Constituição Federal de 1988. A última alteração legislativa em sede
de processo penal foi feita em 2011, ainda durante o ultimo mandato de Lula da
Silva.
Durante os últimos anos, entre 2003 e 2011 com Lula e
entre 2011 e 2016 com Dilma, nem a constituição nem o processo penal foram questionados.
Bem pelo contrário, estiveram em vigor as mesmas normas e regras.
O que mudou entretanto? Mudou que o normativo que serviu
a democracia brasileira e o regime do
PT, é agora contestado porque não dá jeito aos seus amigos, porque serviram agora para depois de julgado e
provados factos, privar Luis Inácio Lula da Silva, de liberdade.
Jornal Diário dos Açores, edição de 13 de Abril de 2018.
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