22 de junho de 2013

Limitação de mandatos, um folhetim constitucional.

Corria o já distante ano de 2005 quando o partido Socialista (PS) liderado  pelo inominável, recuperando a ideia da 22º emenda da Constituição dos Estados Unidos da América, trouxe a público um esboço de lei para limitação dos mandatos dos titulares dos órgãos do poder político autárquico e regional.

Vem, novamente, essa lei à liça pelo facto de estarmos na proximidade de mais um ato eleitoral para as Autarquias Locais e pelos “casos” constituídos pelas supostas candidaturas de Luís Filipe Menezes ao Porto e Fernando Seabra a Lisboa.

Dizem os Jornais desta semana que a candidatura de Seabra está comprometida porque o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a sentença do Cível sobre o procedimento cautelar interposto pelo Movimento Revolução Branca. No entanto, a interpretação dos Tribunais tem sido diferente para casos iguais uma vez que, o Tribunal de Évora rejeitou a providência cautelar interposta pelo Movimento Revolução Branca contra a candidatura da CDU à autarquia local, protagonizada por Carlos Pinto de Sá.

Todas essas dúvidas persistem porque os responsáveis políticos insistem, e mal, na “ditadura do politicamente correto” e o Povo insiste e mal em deixar-se ir  como se de bovinos se trate.


O Tribunal Constitucional vai agora ser “convidado” a pronunciar-se sobre a potencial candidatura de Fernando Seabra (já existe entretanto recursos pendentes sobre os caso do Porto e da Guarda) quando esse mesmo tribunal devia sim ter sido chamado a pronunciar-se sobre a própria Lei 46/2005 que, no meu entender,  viola claramente a Constituição da República Portuguesa (ver artigos 2º e 26º pelo menos) desde logo porque constrange o exercício da democracia  limitando o direito de propositura que é um direito de cidadania.

Sem comentários:

Arquivo do blogue